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Saiba Identificar o Assédio Moral

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas.

Como agir ao ser vítima de assédio moral no trabalho?      

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em 2018, mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram ajuizadas na Justiça do Trabalho. De acordo com o órgão o número pode ser maior, visto que muitas pessoas têm receio de denunciar práticas abusivas como esta.

O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar o setor interno da empresa (ouvidoria), além do sindicato de sua categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho. Também poderá recorrer ao Poder Judiciário Trabalhista. Para provar a prática do assédio, deve comprovar de todas as formas as humilhações sofridas. Sendo assim, provas documentais e testemunhais são imprescindíveis para a comprovação do dano sofrido”, explica Moacir José Effting Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos de Blumenau e Região.

O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, que se repita de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. E consiste em expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

Acusações, insultos, gritos e xingamentos, além de propagação de boatos. Tudo isso é considerado assédio moral. A exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado e restrições à sua atuação profissional também podem configurar assédio no trabalho.

São quatro os tipos principais de assédio moral: vertical descendente (praticado por superior hierárquico), vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados), horizontal (entre colegas) e institucional (praticado pela própria organização).

Em muitas situações, o assédio moral também adoece os empregados. Não é raro termos situações de depressão, ansiedade e pânico como consequência de assédio moral. Também são comuns os afastamentos e até concessões de benefícios previdenciários em razão das doenças ocasionadas pela prática de assédio moral. Mais raros, mas não inexistentes, são os casos de suicídio dos empregados. A conduta assediadora não apenas atinge o empregado: gera um ônus social e financeiro para o Estado, alerta Moacir.

Anotar datas, horários, os nomes de pessoas que presenciaram o ocorrido. Essas são algumas das providências que o trabalhador pode tomar. Evitar conversar a sós com o assediador e restringir a conversa a meios eletrônicos, como e-mail e mensagens por aplicativos, é uma boa estratégia para comprovar os fatos perante à Justiça.

Em março deste ano a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que criminaliza o assédio moral no ambiente de trabalho. O projeto seguiu para o Senado e, se aprovado, ainda precisará da sanção do presidente da República para, aí sim, ser incluído no Código Penal brasileiro. O projeto estipula que o assédio moral pode render pagamento de multa e até pena de detenção, de 1 a 2 anos. Essa pena poderá ser aumentada em um terço caso a vítima tenha menos de 18 anos, prevê o texto.

À empresa cabe orientar e fiscalizar todos os seus empregados para que o assédio moral seja prática vetada em seu ambiente, pois, além de comprometer o desempenho dos empregados vítimas do assédio, a empresa pode ser responsabilizada por sua ação ou omissão para que o assédio moral ocorra. Um bom programa compliance é uma medida eficaz para coibir e penalizar a prática do assédio”, esclarece o Presidente Moacir.

Mas nem todas as empresas têm mecanismos de defesa, combate e prevenção ao assédio moral. Para esses casos, existe a Justiça do Trabalho.

O empregado pode se valer de um processo judicial para rescindir seu contrato de trabalho e assegurar o recebimento de todos seus direitos: trata-se da rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregado, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos sofridos, afirma o Presidente Moacir.

A Reforma Trabalhista estabeleceu critérios objetivos para o valor das indenizações. De acordo com o entendimento do juiz sobre a gravidade do ato praticado e do dano sofrido, os valores podem variar entre três a 50 vezes o último salário do ofendido.

“Muito embora o assédio moral tenha se tornado uma prática comum nos últimos tempos, há uma evolução legislativa, jurisprudencial e até institucional visando a coibição e a punição de atitudes que ensejem danos dessa natureza ao empregado”, finaliza o Presidente.

Blumenau 06.11.2019 Moacir José Effting Presidente do SINDGRAF.

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